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RESPONSÁVEIS
POR ATAQUES DE CÃES

 

Volta e meia vemos nos meios de comunicação
notícias de ataques de cães resultando lesões
corporais nas vítimas e muitas vezes até morte.

Quem responde por estas ocorrências?

É o que veremos agora.

 

Como se sabe o homem vem domesticando várias espécies de animais para as mais diversas utilidades, desde fonte alimentar até recreação. Entre estes animais encontra-se o cão que desde épocas imemoriais vem praticamente fazendo parte da família humana, tão estreito tem sido o seu relacionamento conosco. São centenas de raças, cada qual com uma finalidade mais acentuada, como por exemplo: os pequineses e os poodles servem para companhia, os pastores alemães para guarda ou acompanhamento de deficientes visuais, já os dobermans, rottweilers, pitbulls, labradores e filas são cães de guarda.

Já em vista da criminalidade, principalmente nas grandes cidades, a utilização dos cães de guarda aumentou muito. São eles fortíssimos animais, muitas vezes treinados para ataque a estranhos que adentrem à propriedade. Porém, tais precauções exigem um custo, qual seja, impõe ao proprietário redobrar a atenção e vigência sobre os animais, já que são potencial e reconhecidamente perigosos, expondo seu dono ao risco de ter que responder civil e penalmente por eventuais danos causados por eles.

Em termos de legislação, a responsabilidade por danos causados por animais está prevista nos artigos, 1527 e 159, ambos do Código Civil, de maneira que o proprietário do cão que não o guardar com as devidas cautelas responde civilmente por culpa pelos danos que ele vier a causar às pessoas, devendo indenizar a vítima. Na esfera penal o proprietário do cão pode responder ainda como incurso no artigo 129, § 6°, do Código Penal, ou no artigo 31 da Lei das Contravenções Penais, que considera contravenção não guardar com a devida cautela animal perigoso.

A jurisprudência é no sentido de que quem não mantém a vigilância adequada em relação a seu cão, responde pelos danos causados por ele na modalidade de culpa (in vigilando), ou deixou de tomar as cautelas normais que o caso exigia (Apelação Cível 5.882/95, 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, referência Desembargador Geraldo Batista, 26-09-95, RT 727/274-276). Cautelas que podemos exemplificar como possuir muros que impeçam ao cão atacar pessoas na rua; portões fechados e com segurança; coleiras adequadas ao passear com o animal; expô-lo em local público como parques e praças somente com a devida cautela de segurança.

Entretanto, nas medidas de segurança os proprietários devem sempre ter em mente que os animais possuem um território, que pode ser muitas vezes maior do que a propriedade de seu dono, tanto é que muitos animais atacam pessoas na rua fora dos limites da propriedade, o que dificulta o seu controle. Desse modo, o proprietário deve redobrar a atenção no sistema de guarda de seu cão.

Em que pese a legislação existente, o Poder Público deve elaborar normas preventivas eficazes na tentativa de diminuir a exposição das pessoas ao perigo que os cães de guarda representam, como por exemplo proibir a sua manutenção em local de trânsito de pessoas, sem as devidas providências objetivas que cada caso exige e exigir alvará de manutenção do animal com acompanhamento de especialista. Aliás, os acidentes com cães levaram a França proibir a venda, importação e criação do pitbull, rottweiler, mastim napolitano e do fila. O que nos parece um exagero, pois a proibição de certas raças é perigosa para a sobrevivência da espécie, o que deve ser evitado.

Importante é que possamos encontrar uma solução que não permita a extinção das citadas raças, mas garanta o direito das pessoas poderem circular livremente nas cidades sem o perigo de serem atacadas pelos perigosos cães de guarda.

 

DR. ANTÔNIO SILVEIRA RIBEIRO
DOS SANTOS

Juiz de direito em São Paulo.

 

Lançado na Internet por JOSÉ ORQUIZA

Vitima de ataque de um cão pitbull

no dia 14 de Novembro de 2.008

LONDRINA – PR.



Fonte: Programa Ambiental: A Última Arca de Noé.

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